A juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), anulou decisão em primeira instância da Justiça Eleitoral, que proibiu a empresa Destak Publicidade e Marketing de divulgar pesquisa de intenções de votos no município de Anapu, no sudeste do Pará. O Partido Republicano Brasileiro apresentou um recurso que questionava a validade da pesquisa eleitoral da Destak.
A magistrada, relatora do caso, diante da decadência do direito de impugnar a pesquisa eleitoral registrada e divulgada, reconheceu a nulidade da sentença de primeira instância e extinguiu o processo com resolução de mérito. Além disso, Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira julgou improcedente a representação do PRB, assinada pelo advogado Djalma Leite Feitosa Filho, e retirou a multa imposta em primeira instância à empresa I. L. Sobral Cardoso, estipulada no valor de R$ 53.205,00.
A defesa da Destak foi feita com excelência pelo advogado Marcus Vinicius Gomes de Sousa, que tem colecionado vitórias na Justiça Eleitoral com decisões favoráveis à empresa santarena.
No caso analisado, a pesquisa foi divulgada em 13 de março de 2024, enquanto a representação foi apresentada apenas em 15 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de cinco dias. Diante disso, a juíza declarou a nulidade da ação inicial, baseando-se na jurisprudência do TRE-PA, que estabelece que o prazo para impugnação de pesquisas eleitorais registradas é de natureza decadencial e deve ser rigorosamente observado.
Mais adiante, a juíza destaca que ‘em vista do que foi exposto, a pesquisa eleitoral nº PA-03286/2024 deve ser considerada registrada, pois houve a complementação dos requisitos legais no prazo definido pela legislação, a qual é muito clara no que concerne à matéria em comento.
A manobra do advogado do PRB não deu certo e mostrou total desconhecimento das regras eleitorais. Conforme a relatora, o fato de a parte não ter se incumbido do ônus da prova, e não ter apresentado nenhum, contra parecer capaz de refutar o que fora dito pelo estatístico. Desse modo, a sentença zonal que determinou a proibição da divulgação da pesquisa deve ser reformada, em face do devido preenchimento dos requisitos legais”.
Ao analisar o mérito do recurso, a juíza observou que o PRB argumentou que a pesquisa era fraudulenta devido a uma suposta irregularidade na soma dos resultados amostrais, que totalizaram 99% em vez de 100%. No entanto, a defesa apresentou um parecer técnico explicando que essa variação estava dentro dos parâmetros da margem de erro e seguia as normas estabelecidas pelo IBGE.
A juíza destacou que a Justiça Eleitoral não é responsável por analisar qualitativamente os métodos estatísticos utilizados nas pesquisas eleitorais, cabendo a ela apenas verificar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela legislação.
Com base na análise dos fatos e na jurisprudência consolidada, a juíza decidiu pelo provimento do recurso da empresa "I L Sobral Cardoso", reformando a sentença de primeira instância e retirando a multa anteriormente aplicada. Dessa forma, a pesquisa eleitoral em questão foi considerada válida, uma vez que todos os requisitos legais foram cumpridos dentro do prazo estabelecido.
A decisão reforça a importância do cumprimento dos prazos processuais e dos requisitos formais na condução de impugnações eleitorais, garantindo a transparência e a integridade do processo eleitoral.
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