O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ex-prefeito de Gurupá, exercício de 2012, Manoel Moacir Gonçalves Alho, contra decisão pela não aprovação do referido exercício financeiro, pelo fato do gestor não ter cumprido o dever constitucional de prestar contas, tendo sido responsabilizado a devolver ao Município R$ 57.712.123,25.
Após análise da documentação recursal, o Plenário acompanhou o voto do conselheiro relator, Daniel Lavareda, pela manutenção da reprovação das contas, redução do valor a ser devolvido, para R$ 4.922.733,75, devidamente atualizado, multa de R$ 45.782 (10.000 UPF-PA) pela grave lesão aos cofres municipais, e envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para a providências cabíveis.
O conselheiro Daniel Lavareda expediu medida cautelar, tornando indisponíveis os bens do gestor, para garantir o ressarcimento ao Município do valor de R$ 4.922.733,75. Para tal, serão expedidos ofícios aos cartórios de registros de imóveis do Estado, bancos e Denatran para dar cumprimento à decisão.
A medida cautelar é a primeira decisão dessa natureza a ser incluída na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A decisão será comunicada à Fazenda do Município de Terra Alta para a cobrança do débito.
O QUE É A CNIB
A CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis não individualizados, decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
O sistema é mantido e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e tem por finalidade implementar e operacionalizar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), proporcionando um canal único de contato na Internet para fins de solicitação eletrônica de serviços a qualquer cartório de registro de imóveis do país.
A CNIB tem por finalidade receber e divulgar aos usuários do sistema, em tempo real, as ordens de indisponibilidades de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção e comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º do Provimento n. 39/2014).
A CNIB é utilizada somente para lançamentos das ordens de indisponibilidade de bens genéricas e para consultas de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa, em todo território nacional.
Fonte: TCM
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